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Processo:
0044319-04.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0044319-04.2025.8.16.0019

Recurso: 0044319-04.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): EMILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA
Requerido(s): BANCO PACCAR S.A.

I -
Emilson Henrique de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
que: a) deve ser reformada a decisão que não conheceu do seu pedido de justiça gratuita, pois
o fato de ter preparado o recurso de Apelação não é prova cabal e irrefutável de sua
capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência; b)
o ônus da prova para afastar a presunção de hipossuficiência é da parte contrária.
Indica afronta aos artigos 6º, VIII e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 63, § 4º, do
Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) deve ser
reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro; b) o fundamento da existência de
preclusão é “(...) tecnicamente falho e contraria jurisprudência consolidada sobre a natureza e
competência das relações de consumo (...)” (fls. 06, das razões de recurso), sendo que
quando a competência é determinada em função da proteção do consumidor assume natureza
de ordem pública; c) o próprio acórdão reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso.
Aponta afronta ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, alegando que seu interesse recursal
quanto a essencialidade do bem apreendido reside na busca pela reforma da decisão que
permitiu a apreensão e consolidação de bem essencial ao seu sustento e à atividade
empresarial.
Defende que deve ser reconhecida a descaracterização da mora em razão da nulidade da
cláusula de eleição de foro.
II-
Primeiramente, esclarece-se da impossibilidade de submeter o presente Recurso Especial à
sistemática dos repetitivos a fim de sobrestá-lo com base no Tema 1178/STJ, que tem como
questão submetida à julgamento “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para
aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por
pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de
Processo Civil.”, pois no presente caso não houve a adoção de critérios objetivos para o
indeferimento do pedido.
No tocante ao artigo 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado:
“(...) Pugnou o Recorrente, preliminarmente, pela necessidade de concessão do
benefício da Justiça Gratuita ao argumento de não ter condições financeiras de
arcar com as despesas processuais.
Todavia, referida alegação não comporta sequer conhecimento.
É que, não obstante o requerimento de concessão do benefício, verificase que o
Apelante efetuou o preparo do recurso (movs. 86.1 e 95.1), o que,
evidentemente, prejudica a concessão da benesse requerida, porquanto o efetivo
pagamento de custas processuais é ato incompatível com a declaração de
hipossuficiência.
Assim, considerando que o comportamento do Recorrente se mostra nitidamente
incompatível com a vontade de recorrer nesse ponto, não merece sequer
conhecimento referida alegação, por falta de interesse recursal. (...)” (fls. 06, do
acórdão da Apelação).
A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
verifica nos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃ DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187
/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por
óbice na Súmula n. 7/STJ.
II - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado
pela Terceira Turma desta Corte superior, que não conheceu do recurso especial.
Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do entendimento da
Primeira e Segunda Turma desta Corte, citando como paradigma os acórdãos
prolatados no AREsp 2.164.471/MG e REsp 1.789.251/RS.
III - Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Não pode a ora embargante colacionar aos autos o comprovante de
pagamento das custas judiciais e posteriormente alegar ser beneficiária da justiça
gratuita, pois presume-se que a parte renunciou ao benefício no momento da
interposição do recurso. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 830.275/MT, relatado
pela Ministra Laurita Vaz, DJe 03/03/2017.
V - Assim, não tendo recolhido as custas dos embargos de divergência, não se
verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva
à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp n. 2.365.759/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12
/2024.)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR
NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e IVONETE
CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos
fundamentos, entre eles ausência de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247
do Código Civil e dos arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de
fundamentação quanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência de
similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O recurso especial buscava
reformar acórdão do TJSC que julgou improcedente ação de imissão na posse,
reconhecendo como legítima a posse dos ocupantes com base em contrato
particular de promessa de compra e venda não registrado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu
em omissão ao não analisar adequadamente os pedidos de justiça gratuita e os
dispositivos legais indicados; (ii) determinar se é injusta a posse exercida com
base em contrato particular não registrado perante o proprietário registral; (iii)
estabelecer se houve violação aos princípios da publicidade registral e da
concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos proprietários devem integrar
o polo passivo da demanda de imissão na posse; e (v) analisar se o pagamento
de custas processuais inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em
grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o
Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos relevantes à
controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, inexistindo vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC, arts. 1º e 167
da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF.
5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio registrado sobre
contrato particular demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem o polo
passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo igualmente
obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento.
7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido
de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99,
§ 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o prequestionamento sem vícios
do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ
e n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
indicados, e a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-
probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da justiça
gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos arts. 98 e 99, § 3º, do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 98, 99 § 3º;
Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n. 6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n.
13.097/2015, art. caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282,
284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 26/8/2019.” (AREsp n. 3.025.999/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, pois conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, cláusula de eleição de foro e
essencialidade do bem, constou no acórdão recorrido:
“(...) Com relação ao pleito de aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, também não merece conhecimento o recurso em razão da ausência
de interesse recursal, uma vez que a sentença assim já deferiu. Veja-se: “O fato
de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação
consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor
do consumidor.”. (Grifei).
Quanto ao pleito de nulidade da cláusula de eleição de foro também não merece
conhecimento o recurso, uma vez que já presentes os efeitos da preclusão
temporal.
É que, nos termos do art. 63, §4º, do CPC, eventual abusividade da cláusula de
eleição de foro deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão, (...)
No caso, da leitura da contestação do Réu-apelante (mov, 33.1) não se verifica
qualquer insurgência com relação â cláusula de eleição de foro constante no
contrato discutido nos autos. (...)
Com relação ao pleito de reconhecimento da essencialidade do veículo
apreendido, também sequer pode ser conhecido, em razão da ausência de
interesse recursal, uma vez que a sentença sequer tratou do tema. (...)” (fls. 06
/08, do acórdão da Apelação).
Assim, não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos
6º, VIII e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e
diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior:
“(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14
/6/2024.)
E tendo constado que a questão relativa à nulidade da cláusula de eleição de foro está
preclusa, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A respeito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO
JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE
MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA
FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão,
seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na
espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do
recurso especial.
2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as
alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e
não o foram a tempo e modo pelo interessado.
Precedente.
3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de
não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo
Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se
possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt
no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
No tocante a alegada necessidade de reconhecimento da descaracterização da mora, do teor
das razões recursais, verifica-se que não houve a indicação de quais os dispositivos legais
foram contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro
Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de
lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11
/2024.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, 7 e 83 do STJ, inadmito
o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24